Contar estórias

15 de setembro de 2009 por Elis Lucien

Contar estórias fazem parte do imaginário de toda criança. Algumas estão ligadas ao dia dia delas outras repassadas com vocabulário infantil, que só ouvindo para entender e entrar nesse mundo fantástico de cores, transformações, etc,.

Bicho papão, sereia do fundo do rio, cachorro de pêlo comprido, macaca peluda que assombra as noites, mãe com muitos braços e um especial só segurar as crianças, boto que vira homem, galo que assusta os fantasmas da casa e ainda têm aquela estória que começa com os três porquinhos e termina com fada Azul transformando o sapo em príncipe, quase não dá para entender! Só ouvindo com muita atenção mesmo. É bem assim, o mundo infantil composto de personagens que vivem a cada dia uma cena diferente e do jeito delas, que é a forma divertida de reconta as estórias dos grandes livros infantis. Nas viagens do Navio Abaré acontece sempre. Os fantoches vivem essas estórias da maneira delas e é isso que importa. A fala, o gesto, o tom de cada voz dá vida ao personagem e a platéia no primeiro momento ri no segundo aplaude a inovação.

As estórias e as histórias chegam pelas famílias, por professores e professoras ao longo dos estudos, por rodas de conversas na frente de casa ou por curiosidade infantil. Todas as informações são guardadas no imaginário de cada criança, de maneira que ela possa recontar a idéia central da maneira simples.

E sai cada estória! Que adulto nenhum pode contrariar. Afinal, mundo das crianças é assim, cheio de estórias! E contar estórias… Só vindo de crianças.

28 Responses to “Contar estórias”

  1. priscila nascimento Says:

    VEJAM MEU CASO;

    uncia e Indignação Vara Da Infância Comarca De Jundiaí-São Paulo e CONSELHO TUTELAR

    Responder

    Priscila Ap do Nascimento para gaeco.campinas
    mostrar detalhes 10:37 (23 horas atrás)
    Denuncia e Indignação Vara Da Infância Comarca De Jundiaí-São Paulo e
    CONSELHO TUTELAR

    Responder

    Priscila Ap do Nascimento para gaeco
    mostrar detalhes 24 set (8 dias atrás)
    Venho aqui mais uma vez buscar ou tentar buscar ajuda de mais um órgão
    público na esperança de ainda haver Justiça justa em meu País.Mesmo
    que tenha que correr mais ainda riscos de perseguições com minhas
    denuncias.Pois é fato que quando um cidadão comum sem poder material
    ou político dificilmente consegui obter êxito em suas denuncias que
    envolvam autoridades públicas,ainda mais se tratando do Poder
    Judiciário,esse meu caso.Espero que se caberem aos senhores
    investigarem meu caso uma vez que esta mesma comarca já esteve sobre
    intervenção do ministério da justiça em outra ocasião,quem sabe não
    se faz necessário novamente.Segue relatos e desde já agradeço.

    Esse primeiro encaminhei a Presidente da OAB da comarca de Jundiaí
    ,ela é nora do advogado mais reconhecido da area criminal da cidade e
    conhecido como advogado de bandidos por cobrar uma fortuna.

    Responder

    priklbs para gisele
    mostrar detalhes 13:11 (36 minutos atrás)
    Bom dia doutora Gisele,não sei se a senhora recorda do meu caso que
    envolve autoridades públicas direcionadas a vara da infância,claro que
    está sendo complicado obter êxito nas esferas municipal e estadual,já
    que os denunciados são pessoas ligadas a administração pública e até
    mesmo a OAB local.E como uma das advogadas que me representava era
    parente de um dos Magistrados acredito que isso esteja dificultando
    ,já que até agora não obtive resposta.Espero que a senhora antes de
    levar meu caso apenas como ordem profissional se coloque em meu lugar
    como mãe e cidadã que não deve e nem teme as justiça injustas dos
    homens.O fórum de Jundiaí já sofreu intervenção uma vez por parte do
    CNJ.E quem sabe com a GAECO aqui isto possa vir a ocorrer.Nada se foge
    aos olhos de Deus.

    Por isso estarei aí para obter informações de minhas denuncias. Desde
    já agradeço.Priscila do Nascimento.De um abraço ao Dr Tarciso pai e ao
    seu canhado que participava do mesmo programa que o nobre promotor
    Mauro Vaz da vara da infância.

    2°Esse encaminhei a presidente do CEDECA da mesma

    mostrar detalhes 11:25 (2 horas atrás)
    Bom dia dona Lucinda se lembra do meu caso de Itupeva com as denuncias
    do Valdir e da Vara da Infância da comarca de Jundiaí.Bem depois de
    ter ido a Brasilia nada mudou até vaga para meu filho na escola a
    promotoria mesmo minha advogada tendo protocolado pedido ,eles se quer
    derem retorno,pois as escolas estavam me negando vaga ate escola
    particular.Pois temiam medo de que eu denunciasse se visse coisa
    errada e também por acharem que meu filho fosse rebelde.A inércia e
    omissão de órgãos direcionados a defesa da criança e do adolescente
    que se dizem fazer algo por eles para mim é tudo conversa,basta ver o
    aumento crescente de menores abandonados ,violentados e internos da
    fundação que se rebelam.
    Se a ajuda que vocês estão dando for a mesma que deram ao meu caso ,da
    para entender do porque eles não se adaptam e querem sair do regime da
    fundação. As autoridades e pessoas como a senhora que diz fazer algo
    pelos carentes ou pelos menores infratores,conseguem ludibriar pais
    desesperados sem apoio material ,e social e até mesmo
    intelectual.Porque comigo não deu certo porque eu tenho conhecimento
    de causa e uma condição razoável de vida,e o que a senhora e todos
    fizeram com o caso de meu filho se eximiram das responsabilidades
    porque teriam que se envolverem contra as autoridades que vocês
    trabalham .Ongs e instituições como as de vocês é que estão gerando
    novas crianças de fundação casa.E digo mais o Valdir mesmo depois de
    ter sido condenado conseguiu se candidatar ao cargo de
    conselheiro,olha se de fato isso ocorrer posso dizer a senhora que eu
    a partir de hoje vou mudar totalmente minha linha de conduta moral e a
    de educar meus filhos e seus princípios éticos para com a sociedade
    falsa moralista.Espero que as autoridades da area da criança e do
    adolescente saibam bem o que estão fazendo,pois comigo e meus 3 filhos
    vcs já conseguiram destruir nossas vidas.Passe bem e muito
    obrigado.Priscila do Nasciemento

    2009/9/23 Lucinda Cantoni Lopes
    – Mostrar texto das mensagens anteriores –

    3ºEsse é um dos documento que protocolei em minha defesa.

    Denúncia de Magistrados, Promotores e Conselheiros Tutelares da
    Comarca de Jundiaí-Itupeva/SP
    Aos cuidados do Corregedor Geral do Palácio da Justiça de São Paulo/SP

    Venho mais uma vez reiterar meu pedido a mais um órgão o qual espero
    que me permita alcançar meus objetivos. Sendo eles o de denunciar os
    Magistrados, Promotores e Conselheiros Tutelares da Comarca de
    Jundiaí-Itupeva/SP.

    MM Juiz de Direito Jefferson Barbin Torelli
    Tiago Mendes Leite do Canto, Presidente dos Conselheiros Tutelares de Jundiaí-SP
    Ariane Zanata Bagnarol e Graça
    Promotor Mauro Vaz
    Francisco Carlos Cardoso Bastos
    Funcionários do Cartório: Ênio, Sônia e Estéfano Fontanazo
    Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva: Valdir Mendes Moreira
    Milena e todo corpo constituído
    Todos estes acima citados constam nos autos do processo e nas
    gravações, que comprovam prevaricação de suas funções, abuso de poder,
    causando constrangimento, não só a mim, mas principalmente ao menor,
    no qual este corpo docente deveria estabelecer seus direitos
    constituídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Inclusive
    sendo impertinente nas acusações dentro dos laudos psicológicos
    elaborados no serviço social pertinente a esta vara, onde chegam a
    insinuar futuros problemas de ordem sexual, mental e libido entre eu e
    meu filho em apenas uma vez e numa conversa de, no máximo, 15 minutos.
    Peço que Vossa Excelência leia com bastante atenção e observância nas
    contradições que ocorrem constantemente nos autos do processo. São
    fáceis de se constatar. Se for necessário, me prontifico a prestar
    mais declarações.

    Sem mais delongas, aguardo com urgência pois já se passaram 17 dias
    após a audiência verificatória e ninguém tomou providência com relação
    ao caso do meu filho. O próximo ano letivo está perto de começar. Será
    mais um ano fora da escola.

    _______________________________________
    Priscila Aparecida do Nascimento Carneiro

    Desde 2003 qndo meu filho foi constrangido na escola municipal de
    itupeva, tentei solucionar o problema mas devido a envolvimentos
    politicos sofri varias perseguiçoes. Fui obrigada a fazer gravações
    tatno da aula do meu filho quanto das conversas junto aos conselheiros
    tutelares. Mudei de cidade para tentar sanar o problema mas de nada
    adiantou. Acabei recorrendo a corregedoria do forum central de sao
    paulo denunciando a prevaricaçao dos orgaos competenmtes direcionados
    a infancia e juventude e ontem, recebi uma intimaçao para comparecer
    ao forum no dia 13/10/2008 para tentar solucionar o meu problema, pois
    vou apenas citar um paragrafo do processo arquivado onde a psicologa
    do forum diz o seguinte a respeito do meu filho quando tinha apenas 6
    anos de idade: “o menor leonardo sofre de um processo de simbiose com
    a genitora, isso poderá ocasionar um disturbio homossexual no mesmo”
    Ora, como uma psicologa em uma conversa de no maximo 15 minutos pode
    avaliar q uma criança poderá vir a se tornar homossexual? E q o fosse,
    seria uma opção de vida dele. Esse é apenas um dos absurdos que ouvi
    durantes os anos q passaram. Tenho provas documentadas e gravadas.

    Quanto a gravação, mostra que o poder público se exime em atender
    apenas pessoas que lhe convem. Assumo q fiz gravaçoes sem autorizaçao
    judicial, pois não tenho medo uma vez que acho um absurdo ser ilegal
    uma vez quer é o unico meio de um cidadao de bem sem poder aquisitivo
    ou autoridade, para provar q é vitima e não réu, já que temos a tao
    famosa lei de desacato a autoridade.

    Por favor, gostaria de tornar publico meu problema, visto q nesses
    ultimos dias tem se passado varias irregularidade dentro dos conselhos
    tutelares do estado.

    Complementando, após minha denúncia junto ao fórum central, marcaram
    uma audiência de verificação do menor. O Juíz responsável pelo caso
    tirou férias. Nem eu nem minha advogada tivemos acesso ao processo. Na
    audiência, ao invés do excelentíssimo se direcionar ao problema do
    menor, ele entrou indagando se eu estava descontente com a justiça de
    Jundiaí. Tentou provocar minha ira para forjar um desacato, mas mesmo
    assim, deu voz de prisão a meu pedido, uma vez que questionou que era
    crime meu filho estar fora da escola.

    Tenho todas as gravações, pois é muito complicado contar aqui. Fui
    presa na frente de meu filho, o qual ficou chorando. O Juíz disse que
    daria a guarda para o pai que disse que não queria. Saí da audiência
    presa e o caso do meu filho mais uma vez não foi resolvido por
    incapacidade da justiça da comarca de Jundiaí.

    Tenho protocolado uma denuncia feita a corregedoria geral da justiça
    na data de 16/10 de 2008, GAB 3-APOIO 2008/00096750 Excelentíssimo Rui
    Camilo

    Pelo amor de Deus, vejo o senhor em todas as reportagens que envolvem
    direitos humanos e de menores. Me ajude.

    Priscila Ap Carneiro

    ———————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————————–

    Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
    mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
    Aos cuidados do senhor Eduardo

    Venho aqui pedir-lhe desculpas pelo modo o qual me dirigi a vossa
    pessoa,mas diante situação de desespero e indignação para com nossos
    órgãos Públicos que ao invés de coibirem atitudes ilícitas de membros
    dos mesmos e assim darem exemplos,não fora o que fizeram acredito eu
    por motivos que poderiam lhes imputar algo também ,uma vez que deveras
    irregularidades ocorreram no período em que esse ex-presidente
    denunciado até pela OAB do Estado de São Paulo e CEDECA de
    Jundiaí,tinha o aval dessas autoridades.Que mesmo sabendo dos indícios
    das irregularidades cometidas por esse cidadão não o fizeram nada.E
    mesmo ele hoje condenado foi reeleito ao conselho tutelar da cidade de
    Itupeva- SP.

    Resumindo Senhor Eduardo caso este não seja de vossa alçada que pelo
    menos o senhor e sua equipe investigue a atuação desta comarca e
    respectivos membros,pois meu Pai sempre me dizia quem comete um crime
    pequeno amanhã cometera outros maiores ou então comete vários outros
    por menores.

    NÃO EXISTE SER MEIO LICITO.

    SEGUE MEUS DADOS.

    PRISCILA APARECIDA DO NASCIEMENTO

    RUA ANGELO PERNEMBUCO 155 JD ERMIDA ll

    JUNDIAÍ-SP

    CEL:7742-9835

    SÓ PEÇO QUE SE ME PROCURAREM NÃO DEIXE TRANSPARECER PARA MEUS FILHOS
    POIS VIVEM COM MEDO QUANDO CHEGA CARRO COM TIMBRE DO PODER
    PÚBLICO.DESDE JÁ AGRADEÇO.
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    Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
    mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
    Senhor Eduardo me esqueci de frisar para o senhor obter mais
    informações existe um blog o qual pertence ao Presidente do PPS aqui
    em Jundiaí e nesse blog muitos falam muitas coisas inclusive sobre a
    operação da GAECO no São Camilo.E várias denuncias e insinuações de
    envolvimento de autoridades públicas.Desde já agradeço a atenção.
    Priscila

    2009/9/28 Priscila Ap do Nascimento :
    – Mostrar texto das mensagens anteriores –
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    Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
    mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
    me desculpe esqueci de colocar o nome do blog é BLOG DO BEDUINO DESDE
    2007 CONTO O QUE ACONTECE COMIGO E ENVOLVENDO POLICIAIS E POLÍTICA
    – Mostrar texto das mensagens anteriores –
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    Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
    mostrar detalhes 1 out (1 dia atrás)
    AOS CUIDADOS DO SENHOR EDUARDO QUE RECEBEU MINHAS DENUNCIAS.Segue
    copia do agravo contra o membro do conselho tutelar que fora
    denunciado.Vale ressaltar para investigar essa vara a mesma que o
    condenou negou meu direito de defesa e pior autorizou que ele se
    candidata-se mesmo condenado.Esse Juiz pelo que fiquei sabendo de
    fontes políticas que ele expediu um mandado de prisão a um membro do
    PCC que depois ele mesmo mandou soltar ,o advogado de defesa era o
    sogro da presidente da OAB de jundiaí sendo que sogro marido ,cunhado
    e cunhadas são todos baixareis nesta comarca e o sogro o mais
    conceituado advogado criminalista,o mesmo que soltou o delegado preso
    pela policia de são paulo por trafico de entorpecentes por ter
    delatado seus comparsas.Temo pela minha vida e de meus filhos por
    parte dessas autoridades.Segue copia do agravo ele tomara posse amanhã
    as 14:00hs em Itupeva-São Paulo.Não me conformo com tantas
    injustiças.Um cidadão se tiver o nome sujo ele se quer consegue
    emprego de ajudante geral.

    Priscila Ap do Nascimento para Ariel
    mostrar detalhes 00:06 (8 minutos atrás)
    Que o senhor com o poder que lhe fora imputado que impeça que esse
    cidadão tome posse amnhã para o cargo mais uma vez de conselheiro
    tutelar.

    Acredito ou preciso acreditar que o senhor seja um representante
    licito de tantas crianças maltratadas e peço-lhe que impeça a posse
    desse cidadão.
    SEGUE COPIAS DO AGRAVO CONTRA ELE.DESDE JÁ AGRADEÇO,POR DEUS FAÇA
    JUSTIÇA NÃO POR MIM ,POIS ELE JÁ ACABOU COM MINHA VIDA E DE MEUS
    FILHOS SÓ NÃO PERMITA QUE ELE FAÇA MAIS COM OUTROS.OBRIGADO.

    Processo Nº 309.01.2004.024540-9

    Texto integral da Sentença

    Ref.: Reparação de Danos Morais. Conselheira tutelar e advogada. Perda
    de clientes na cidade de Itupeva. Campanha ofensiva do Presidente do
    Conselho Tutelar. Alegação de Omissão da Prefeitura Municipal. S E N T
    E N Ç A Vistos etc. SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL
    interpôs ação de reparação civil por danos morais contra PREFEITURA
    MUNICIPAL DE ITUPEVA e VALDIR MENDES MOREIRA VIEIRA, todos
    qualificados às fls. 02. Em apertada síntese, a Autora alega que
    durante o seu mandato como Conselheira Tutelar do município de
    Itupeva/SP, foi vítima dos atos arbitrários e autoritários praticados
    pelo então Presidente do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
    de Itupeva, ora Requerido, em conivência com o representante legal da
    Ré. Aduz que o Requerido fez valer-se das prerrogativas como
    presidente, cometendo atos abusivos, impedindo o acesso da Requerente
    a documentos pertinentes ao Conselho e suprindo as reuniões ordinárias
    semanais estabelecidas por Regimento Interno. Inconformada, a
    Requerente denunciou as irregularidades ao Conselho dos Direitos da
    Criança e do Adolescente. Alegando carência de apoio e inexistência de
    providências pela parte, relata que o ato de denúncia serviu apenas
    como fomento ao confronto entre Autora e Réu. Frente às retaliações
    acometidas pelo Sr. Presidente do Conselho, que passou a fazer uso de
    xingamentos e insultos à Autora, tais como “desonesta”, “homossexual”,
    “ineficiente”, “profissional que se utilizava do Conselho para captar
    clientela”, etc., a Requerente alega que Autora e família sofreram
    constrangimentos e humilhações, culminando com abalos psicológicos,
    insônias, necessitando do uso de medicamentos. Afirma ainda que os
    transtornos afetaram a vida profissional, afastando clientes,
    trazendo-lhe prejuízos financeiros. Diante do exposto, requer a
    citação dos Requeridos para querendo apresentar a defesa, e ao final
    julgar procedente a ação, condenando os Réus ao pagamento de valor
    indenizatório a título de danos morais, diante dos constrangimentos e
    abalos morais sofridos pela Autora; das custas processuais e
    honorários advocatícios. Requer a gratuidade judiciária, deferida às
    fls. 72. Protesta provar o alegado. Juntou documentos às fls. 14/63 e
    fls. 67/71. Requerido na exordial fosse arbitrado pelo Juízo valor de
    indenização não inferior a R$ 300.000,00, intimou-se a Autora à melhor
    adequação do valor da causa; não o fazendo, reiterou-a, sendo o pedido
    da Autora impugnado pela parte contrária; julgada a impugnação, à
    causa foi atribuído o valor de R$ 300.000,00 (fls. 19/21 do apenso
    2632/04-I). Citado, o corréu Valdir apresentou a contestação às fls.
    83/92, alegando preliminarmente, inépcia da inicial por falta da causa
    de pedir, e não cumprimento do ônus probatório; no mérito, requer a
    improcedência da ação, condenando a Autora ao pagamento das custas
    processuais e honorários advocatícios. Protesta provar o alegado.
    Juntou documentos às fls. 80/82. Requereu ainda, a gratuidade
    judiciária (fls. 416), deferida às fls. 532. Citado na pessoa de seu
    representante legal, o Município de Itupeva apresentou a contestação
    às fls. 94/107, alegando preliminarmente, ilegitimidade da parte,
    requerendo a exclusão da Municipalidade no pólo passivo da ação e
    denunciando à lide o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente de Itupeva, entendendo ser este parte legítima da ação; no
    mérito, alega a inexistência do ilícito civil, não cabendo reparação
    por danos morais por ausência de qualquer ofensa praticada pela
    Municipalidade contra a honra da Autora. Requer a improcedência da
    ação, condenando a Autora às cominações legais. Protesta provar o
    alegado. Juntou documentos às fls. 77/78 e fls. 108/363. Réplicas às
    fls. 367/372 e fls. 373/378. Juntou documentos às fls. 379/408. Às
    fls. 373/374, manifestou-se a Autora em réplica, requerendo o
    desentranhamento dos documentos (anexos à contestação), que versam
    sobre menores do Conselho Tutelar, juntados pelo Município-Réu, e sob
    a esteira do parecer ministerial, fosse decretado segredo de justiça
    nos presentes autos. Instadas a especificarem provas, as partes
    manifestaram o interesse nas provas orais e documentais. Rejeitado o
    pedido de denunciação à lide em despacho saneador (fls. 413), à
    decisão foi interposto agravo sob efeito suspensivo pelo
    Município-Réu, sendo ao final, negado provimento ao recurso (fls. 120
    do apenso de agravo). Às fls. 496/499, os depoimentos das testemunhas
    da Autora: Eliane e Nivaldo, em audiência de instrução e julgamento
    (fls. 494/495); às fls. 517/528, o da testemunha Sonia Maria, colhido
    pelo Deprecado; e às fls. 547, o da testemunha Débora, em audiência em
    continuidade (fls. 545/546), seguindo-se a colheita dos depoimentos
    das testemunhas dos Requeridos: Maria Romilda e Milene (fls. 548/551).
    Com o depoimento da testemunha Orides (fls. 557/558) colhido em
    audiência às fls. 557/558, as instruções foram encerradas, com
    deferimento para as alegações finais. Às fls. 567/582, a Autora
    apresentou suas razões finais, insistindo na intervenção do Ministério
    Público aos presentes autos; seguiram-se os memoriais pelos Requeridos
    às fls. 583/594 e fls. 595/605. Sobre os documentos juntados às fls.
    606/619, ainda que intimadas, as partes não se manifestaram.
    Relatados. DECIDO. Da ação ou omissão da Prefeitura de Itupeva. A todo
    momento que foi chamada a se manifestar neste feito, a Prefeitura de
    Itupeva se disse parte ilegítima para responder no polo passivo desta
    ação, por não ter ingerência sobre a atuação do Conselho Tutelar, em
    que pese sua gestão sobre o fundo que o financia e o pagamento da
    remuneração aos conselheiros. Cumpre, assim, analisar esta questão
    primordialmente. O Conselho Tutelar foi criado pelo Estatuto da
    Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), definido como órgão
    permanente e autônomo, criado em cada município, composto por cinco
    membros, eleitos pela comunidade e seus recursos serão previstos em
    lei orçamentária municipal, como se verifica nos artigos abaixo: Art.
    131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
    não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
    cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
    Lei. Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
    Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
    para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada
    pela Lei nº 8.242, de 12.10.91). Art. 134 – Lei Municipal disporá
    sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
    inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo
    único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
    necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Verifica-se, pela
    definição legal, que compete ao Município a diretriz sobre o
    funcionamento e composição do Conselho Tutelar, por meio de lei
    municipal, bem como a gestão de seus recursos financeiros e a
    remuneração ao seus membros. Mas o Conselho Tutelar é órgão autônomo,
    o que pressupõe a ausência de subordinação ao Município ou qualquer
    outro órgão ou pessoa jurídica. Isto não significa que o Estatuto da
    Criança e do Adolescente criou um poder paralelo, cujos integrantes
    não respondem por seus atos. O Conselho Tutelar e seus integrantes
    estão limitados em suas ações inicial e primordialmente pelas leis
    constitucionais e infraconstitucionais que regem os direitos das
    crianças e adolescentes e por toda a estrutura legal que ampara e
    protege tais leis, direitos e pessoas. O próprio Estatuto definiu que
    a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
    seria feita por um conjunto articulado de ações governamentais e não
    governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    Municípios. Art. 86 – A política de atendimento dos direitos da
    criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de
    ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do
    Direito Federal e dos Municípios. Criou-se, assim, o CONANDA, Conselho
    Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinado pela
    Lei 8.242/91 e definido no ECA que haveria Conselhos Estaduais e
    Municipais: Art. 89 – A função de membro do Conselho Nacional e dos
    conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
    adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
    remunerada. Passa o Estatuto, depois deste artigo, a definir as
    funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente. É este Conselho, em âmbito municipal, o órgão
    fiscalizador das ações do Conselho Tutelar do município. Em Itupeva
    não havia diferenciação do que determinava o comando legal. E o
    Estatuto também criou indicou o órgão que é superior e fiscalizador do
    Conselho Tutelar Municipal: o Conselho Municipal dos Direitos da
    Criança e do Adolescente. Informa a Prefeitura de Itupeva, em
    contestação, que as leis municipais que atenderam ao comando do
    Estatuto da Criança e do Adolescente são as Leis 1.205, de 04 de maio
    de 2000 e 1.435, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe a competência
    para fiscalizar e gerir o Conselho Tutelar ao Conselho do Direito da
    Criança e do Adolescente e, as questões sobre a atuação dos
    conselheiros levadas à Comissão de Ética que remeterá a conclusão ao
    Conselho Municipal, em Plenária, que deliberará sobre a sanção a ser
    aplicada (fls. 108/111). Atendeu a Prefeitura de Itupeva, assim, ao
    estabelecido em leis superiores ao ordenamento municipal, com a
    criação do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar. De acordo com o
    acima exposto e, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, não
    havia subordinação ou hierarquia dos Conselheiros Tutelares ou seu
    Presidente ao Prefeito Municipal ou a qualquer diretor ou secretário
    da municipalidade. Qualquer denúncia sobre a atuação de conselheiros
    tutelares deveria ser encaminhada ao Ministério Público, ao Juiz
    Corregedor da Infância e Juventude, ao Delegado local ou diretamente
    aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente. Todos estes órgãos fiscalizadores da atuação dos
    conselheiros tutelares que teriam a autoridade de determinar a
    investigação sobre tal denúncia, mas, precipuamente, esta investigação
    seria realizada no âmbito do Conselho Municipal, por sua Comissão de
    Ética, como acima já exposto. Afasta-se, com esta explanação, a
    responsabilidade da municipalidade pela fiscalização e punição diretas
    a qualquer membro do conselho tutelar, em especial ao seu Presidente à
    época dos fatos, Valdir Mendes Moreira Vieira, como alegado pela
    autora em sua inicial. A autora, às fls. 08, declina uma série de atos
    que afirma terem sido praticados pelo Conselheiro Tutelar Valdir
    Vieira, e lhe imputa tais práticas pelo fato de terem sido noticiados
    pela imprensa local. Como a Prefeitura não tomou qualquer atitude,
    entende que esta foi omissa em mantê-lo no cargo de Presidente do
    Conselho Tutelar. Equivoca-se, a autora, contudo. Primeiro, porque o
    fato de a publicação de uma notícia não torna o fato verdadeiro e,
    segundo, ainda que suspeita houvesse, o procedimento legal para sua
    apuração caberia à Comissão de Ética do Conselho Municipal dos
    Direitos da Criança e do Adolescente e não, mera sanção proferida pelo
    Poder Executivo local. Ademais, ainda que não fosse de sua competência
    e seara, provou a municipalidade que submeteu o assunto a estudo
    interno, por sua assessoria jurídica, quando se chegou à conclusão
    aqui explanada, qual seja: não compete ao Chefe do Executivo apurar e
    sancionar qualquer membro do Conselho tutelar, e sim ao Conselho
    Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 152). Não
    vislumbro, portanto, qualquer ato ou omissão da Prefeitura de Itupeva
    ou do Chefe do Executivo pessoalmente, irregular ou ilegal, quanto aos
    atos ou fatos supostamente ofensivos praticados pelo Sr. Valdir Mendes
    Moreira Vieira quando Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva. Esta
    conclusão não afasta a legitimidade da Prefeitura para figurar no pólo
    passivo desta ação, já que poderia, em tese, ter sido praticado atos
    comissivos ou omissivos quanto à apuração dos fatos narrados. Melhor
    solução se dá ao se julgar improcedente esta ação, com resolução de
    mérito, quanto à Prefeitura do Município de Itupeva. Quanto aos atos
    praticados por Valdir Mendes Moreira Vieira Das provas carreadas aos
    autos, flagrante que o Sr. Valdir Vieira extrapolou sua atuação no
    honroso mister de Presidente do Conselho Tutelar. Se não houve
    exorbitância em sua atuação nos atendimentos feitos, o que não pude
    verificar nos documentos analisados (e aqui não era objeto desta
    ação), evidente que na sua atuação nas reuniões do Conselho e no trato
    com os demais Conselheiros, agiu com desrespeito e ausência total de
    profissionalismo e urbanidade. Da descrição nas atas salta aos olhos a
    atitude autoritária em dezenas de passagens, das quais transcrevo
    algumas, apenas para ilustrar: “7) O Presidente eleito afirma “que o
    procedimento do Conselho Tutelar é individual, mas que as divergências
    entre os procedimentos dos conselheiros tutelares devem ser aceitos
    sem crítica. O andamento dado quando do plantão não será questionado
    por nenhum dos conselheiros.” – fls. 17/18. “9) O presidente eleito
    Valdir Mendes Moreira afirma que o mandato do presidente deve ser por
    três anos, afirmando ainda que não quer deixar a presidência na “mão
    de quem não tem cabeça” votando num mandato de três anos.” – fls. 19.
    “Neste momento o presidente interrompe a reunião afirmando “que quem
    preside é ele e quem pede o voto é ele” e “quem decide é ele”. Afirma
    ainda que a conselheira Sílvia não vota. – fls. 19. Reunião do
    Conselho para “deliberar sobre os assuntos informados no momento da
    reunião pelo presidente eleito Valdir Mendes Moreira (…)”. – fls.
    22. Nova reunião: “A convocação foi feita verbalmente e sem pauta
    específica pelo presidente do Conselho Tutelar Valdir Mendes Moreira,
    na noite do dia anterior (…)” – fls. 24. “O presidente Valdir afirma
    que “se a Sílvia foi, foi para se aparecer.” – fls. 25. E outras
    tantas atitudes, registradas em atas, que poderiam ser classificadas
    no mínimo de grosseiras e, talvez até folclóricas, se não se tratasse
    de cargo de tamanha responsabilidade e com implicações diretas na vida
    da comunidade. O que chama a atenção é a ausência de preocupação com
    qualquer tipo de repreensão, já que não policiava seu comportamento
    mesmo sabedor que ficaria registrado, por escrito, em documento
    público (atas das reuniões do Conselho Tutelar). Ainda na esteira de
    seu comportamento como presidente daquele Conselho está fato mais
    estarrecedor que é o trancamento de pastas e documentos públicos na
    sua casa e em sala naquele Conselho cuja única pessoa com acesso era o
    próprio Sr. Valdir Vieira, novamente sem a preocupação de que tal
    comportamento fosse público, como se demonstra nas transcrições das
    seguintes atas: “O presidente Valdir (…) informa ainda “que fica com
    documentos do Conselho em casa e quem pegar a chave do conselho assume
    a responsabilidade.” – fls. 25. “A Cons. Eliane relata que está
    difícil trabalhar sem as pastas pois estão trancadas na sala do
    presidente do Conselho. (as pastas trancadas na sala do presidente são
    das cons. Milene, Maria e Valdir) (…)” – fls. 30. Sobre tal fato a
    autora afirmou ter intentado com um mandado de segurança, cuja cópia
    da liminar obtida está às fls. 63, da qual transcrevo o seguinte
    trecho, da lavra do MMº Juiz de Direito, Dr. Jefferson Barbin Torelli:
    “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de ordem,
    impetrado em relação a atos praticados pelo senhor presidente do
    Conselho Tutelar de Itupeva. Busca a impetrante, em sede liminar,
    decreto judicial para o destrancamento de salas e acesso a documentos
    do Conselho Tutelar, bem como o afastamento do impetrado de seu cargo.
    (…) Deixo de conhecer o pedido liminar alusivo ao afastamento do
    cargo, em face da improbidade e incompatibilidade do rito processual
    eleito. (…)concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar,
    como determino, o destrancamento de salas, gavetas e armários para que
    todos os senhores Conselheiros Tutelares tenham acesso pleno aos
    documentos e papéis do Conselho Tutelar de Itupeva.” Claro e
    cristalino que o Sr. Valdir Vieira, no exercício de sua função de
    presidente do Conselho Tutelar de Itupeva agiu de forma a destratar,
    desprezar e menosprezar os demais conselheiros e, ao que parece, em
    especial a autora, em atitudes descritas em atas de reuniões e
    reportadas a diversas autoridades, como Chefe do Poder Executivo, o
    Juiz de Direito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
    Adolescente. Há, desta forma, prova mais do que suficiente para
    ilustrar comportamento repreensivo do Sr. Valdir naquela função. Se
    não fosse suficiente, parece que surgiu uma desavença pessoal entre o
    Sr. Valdir e a Conselheira Sílvia, ora autora, pelo fato desta ser
    advogada e, com isto, ameaçar a posição do Sr. Valdir como presidente
    do Conselho. Embora esta conclusão, à primeira vista pareça um
    exercício de psicologia amadora, resta evidente, posto que a posição
    de presidente do Conselho despertou no Sr. Valdir o autoritarismo com
    o qual o poder, em mãos desprovidas de responsabilidade e humildade,
    certas vezes inebria. Esta condição do Sr. Valdir é confirmada pelo
    depoimento da testemunha Sonia Maria Domingues Barnabé, que foi membro
    do CMDCA à época: “O presidente do conselho desde o início ele começou
    a agir de forma autocrata, só ele que mandava, ele não aceitava
    orientação, não aceitava informação, como eu sou assistente social e
    era também do conselho municipal de assistência social a maioria dos
    casos que passavam pelo conselho acabavam sendo encaminhados para a
    gente que eram menores infratores, eram crianças espancadas e a gente
    então fazia todo o trabalho com essas crianças e nem as nossas
    atitudes, os nossos encaminhamentos, ele aceitava. Ele era uma pessoa
    que se endeusou no cargo de presidente e achava que ele tudo podia,
    que não tinha sanção, que não tinha lei, enfim ele achava que era o
    dono do conselho. Por várias vezes eu chamei e disse “Valdir, você
    sendo presidente, você tem um dos membros do conselho que é o advogado
    e dentro do conselho você vai deparar com muitos problemas legais,
    então você tendo uma advogada no conselho é bom que você se afine com
    essa pessoa e utilize a capacidade dela de advogada bem conceituada,
    você vai ter um membro a mais para te ajudar” mas ele não aceitava,
    ele dizia que ela era sapatão, que ela era filha da “puta”, que ela
    roubava, que ela não tinha escrúpulo, assim como posteriormente ele
    veio a se dirigir a mim com as mesmas palavras me xingando de filha de
    “puta” me ameaçando de morte, ligou em casa várias vezes e a gente até
    “binou” os números e ele não aceitava de jeito nenhum que eu como
    assistente social da prefeitura tivesse, nós não tomamos lado, mas
    vários casos de pessoas vieram reclamar da atitude dele e nós tínhamos
    que tomar medidas porque nós éramos do conselho municipal e quando
    você é do conselho você acata as reclamações e têm que dar uma
    solução.” – fls. 521. Neste ponto temos que o destrato inicial,
    voltado para todos os demais conselheiros começaram a se concentrar na
    Conselheira Sílvia, ora autora, e, pelas provas trazidas, as atitudes
    contrárias eram recíprocas, já que a autora era a Conselheira que
    relatava os desmandos do Sr. Valdir à frente do Conselho Tutelar às
    autoridades legais. Reuniu o Sr. Valdir denúncias contra a autora,
    como Conselheira Tutelar, todas relatadas em atas de reunião do
    Conselho, com início de prova, traduzidas em relatos de partes
    atendidas pela autora, ora como Conselheira, ora como advogada. Estas
    denúncias eram, em sua maioria, a de captação de clientes da autora,
    na sua atuação como Conselheira Tutelar (fls. 31/32, fls. 34/43).
    Estas denúncias foram apuradas pelo CMDCA e pelo Conselho de Ética da
    Ordem dos Advogados do Brasil, não restando condenação à autora.
    Afirma a autora à certa altura que as denúncias foram induzidas pelo
    Sr. Valdir, mas disto não há qualquer prova nos autos. Quanto às
    denúncias formuladas, em princípio, correto o procedimento de
    apuração, não podendo o Sr. Valdir ser responsabilizado pelo exercício
    regular de direito e, até mesmo tinha a obrigação como presidente do
    Conselho Tutelar de trazer em ata e proceder à comunicação das
    denúncias ao CMDCA para fiscalização da atuação de um dos
    conselheiros. Novamente extrapolou sua função, entretanto, a dar
    publicidade a fatos internos do Conselho, sem que estes fossem
    provados e a manifestar sua opinião pessoal sobre a autora, sempre em
    termos levianos e difamadores, a diversas pessoas na cidade, de
    pequena população, quando boatos desta estirpe são devastadores para a
    imagem pessoal e profissional de alguém. O relato da testemunha Sonia
    Maria ilustra bem esta realidade: “J: .A pergunta é se é ele quis
    prejudicar a Sílvia? D:. E também a Sílvia porque ela tinha
    escritório de advocacia no município e de tantos boatos que ele
    lançou, que ela era sapatão, ladra, que ela tinha comportamento
    duvidoso, que ela angariava clientes no próprio conselho, o que
    aconteceu foi que a cidade de Itupeva tem vinte mil habitantes, se
    espalhou como rastro de pólvora, foi parar no ouvido da mãe, senhora
    de idade e da filha, uma adolescente, que chorava porque a mãe não
    tinha moral e precisou fechar o escritório porque, segundo a própria
    conversa dele, ela era uma pessoa sem ética, sem padrão para ser
    advogada.” – fls. 521. A propagação desses fatos pelo Sr. Valdir é
    relatada na ata de reunião do Conselho Tutelar, às fls. 36: “(…) A
    conselheira Cleusa concordou e contou que na quarta-feira, dia
    dezesseis, estava na Sede da Polícia, conversando com o sargento
    Ourives quando o conselheiro Valdir entrou no local com a denúncia em
    mãos mostrando e permitindo que ela pudesse ler e, que ainda pediu uma
    cópia mas o mesmo não forneceu.” Elaine Cristina Romera, que era
    Conselheira Tutelar na ocasião, confirmou o tratamento de menosprezo
    de Valdir com os demais conselheiros e as atitudes de menosprezo com
    seu trabalho e com o trabalho de Sílvia, confirmou ainda que ela teve
    um escritório de advocacia em Itupeva apenas por alguns meses, mas que
    dele se desfez por não conseguir conciliar o trabalho com o escritório
    de São Paulo. Relatou que as denúncias feitas contra a autora tiveram
    repercussão na cidade e as pessoas comentavam sobre sua conduta
    profissional (fls. 496/497). Maria Romilda Bonequini, que era outra
    das Conselheiras Tutelares à época, confirma as desavenças entre
    Sílvia e Valdir e que ele se referia à ela como “sapatona”, mas que
    ela, por sua vez, se referia a ele como “viado” (fls. 548). Milene
    Batista traz depoimento na mesma linha (fls. 550). Cumpre esclarecer
    que as Conselheiras Maria e Milene se não se opunham frontalmente a
    Valdir, tampouco se aliaram a Sílvia e Eliane contra ele,
    percebendo-se clara divisão naquele conselho, quando Maria e Milene se
    preocupam mais em relatar sobre a possível captação de clientes de
    Sílvia dentro do Conselho, fato que ambas disseram não presenciar,
    embora tenham ouvido falar. Milene, entretanto, revela que recebeu
    instruções de Valdir para se identificar como secretária de Sílvia,
    caso alguém a procurasse no Conselho, o que demonstra o ânimo de
    Valdir de implicar Sílvia na utilização indevida da sua função de
    conselheira. Esta indução também foi observada no depoimento da
    testemunha Orides Foresti (fls. 557): “O próprio Valdir disse que a
    Dra. Sílvia era advogada, e poderia ajudá-lo. Desconhece que ela fosse
    uma das conselheiras.” Por fim, mas não menos importante, estão os
    atos de inquirição da conduta da autora, como advogada, aos seus
    clientes, relatados pela testemunha Nivaldo Cantoni, às fls. 498: “Por
    duas ou três vezes, ligaram em sua residência, à noite,
    identificando-se como o Conselho Tutelar de Itupeva, e perguntaram à
    esposa do depoente se estavam satisfeitos com o serviço da autora e se
    tinham alguma reclamação.” Sobre este fato há, ainda, boletim de
    ocorrência. Não há como afirmar que tal telefonema tenha sido feito
    pelo réu Valdir, mas a campanha de desmoralização da autora como
    pessoa, conselheira tutelar e advogada feita pelo Sr. Valdir pode
    muito bem ter desencadeado atos como este telefonema, assim como o
    clima de insegurança e desconfiança de seus clientes com a conduta
    profissional da autora. Com certeza este foi um dos fatores que
    contribuíram para que ela fechasse seu escritório naquela cidade, além
    de responder à sindicância junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
    Criança e do Adolescente, à apuração junto à Comissão de Ética junto à
    Ordem dos Advogados do Brasil e sofresse com o abalo de sua reputação
    na cidade. Por todo o relatado, a atitude do réu Valdir Vieira, ao se
    referir à autora de forma pejorativa e menosprezar seu trabalho como
    conselheira tutelar, dificultando sua atuação nesta função, impedindo
    seu acesso a pastas e documentos, referindo-se a ela de forma
    grosseira e com xingamentos, propagando denúncias que não foram
    apuradas ou confirmadas, lançando boatos sobre sua confiabilidade como
    profissional, são condutas que se enquadram em atos ilícitos, que
    culminaram em danos à imagem pessoal e profissional da autora, como
    mulher, mãe, filha, conselheira tutelar e advogada, na pequena
    comunidade de Itupeva, causando-lhe prejuízos de ordem moral e
    material, já que encerrou seu escritório de advocacia na cidade em
    razão dos boatos e denúncias que suportou. Assegurado é a qualquer
    pessoa o direito de preservar sua imagem e nome, assim, a Autora foi
    exposta a um aborrecimento ilegal, provocando dano extrapatrimonial,
    consistente na supressão ou diminuição do conceito de sua capacidade
    profissional e conduta pessoal perante a população do município no
    qual mora com sua família e no qual atuava como advogada e conselheira
    tutelar. Daí o dano de um direito da personalidade, consistente na
    agressão de bens que compõem o patrimônio ideal da Requerente, que
    são, entre outros, o nome, a honra e atributos pessoais, morais e
    profissionais. Dessa forma, o abalo moral não há que ser provado, pois
    decorre do aborrecimento acima descrito, da agressão aos valores como
    nome e honra. Devida, por isso, a reparação pelo dano moral causado
    pelo ato ilícito do Réu Valdir Vieira. Como se sabe, na legislação
    brasileira não há critérios, salvo em raras exceções, no sentido de
    fixação do valor da indenização para a ocorrência do dano
    extrapatrimonial, o que autoriza dizer que no Brasil vigora o sistema
    aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais. Assim cabe ao
    juiz fixar o montante adequado para cada caso concreto levando em
    consideração a gravidade objetiva do dano; as condições pessoais das
    partes; as suas personalidades; posição social; condição econômica e
    intensidade da culpa. O Requerido agiu com culpa ao ofender a honra, o
    nome, a integridade pessoal e capacidade profissional da autora, o que
    se prolongou no tempo, até pela repercussão da apuração das denúncias
    apuradas no âmbito do CMDCA e OAB. Pela função exercida pelo requerido
    à época, de Presidente do Conselho Tutelar, ele deveria se pautar não
    só como cidadão, mas como detentor de função de elevada repercussão
    social, que representa os interesses da comunidade em que vive, eleito
    por membros desta mesma comunidade, e, também como detentor desta
    função se pautar pela discrição quanto às apurações da atuação de
    outra conselheira, de modo a não repercuti-las na cidade, com o ânimo
    precípuo de causar desgaste à imagem da autora. Todavia, as denúncias
    formuladas contra a autora não se comprovou que foram falsificadas
    pelo réu ou que as pessoas que as fizeram foram induzidas pelo réu.
    Portanto, ainda que o réu não tivesse atuado em propagá-las pela
    cidade, a autora responderia a sindicância pela OAB e pelo CMDCA. A
    Autora não trouxe elementos para que se auferisse sua possível renda
    ou patrimônio e requereu os benefícios da justiça gratuita, defendendo
    sua condição de miserabilidade para obtê-los. Nas impugnações
    apresentadas ao benefício que lhe foi concedido não se apresentou
    elementos sérios e convincentes de que a autora tivesse condições de
    arcar com as custas e despesas do processo. Entretanto, ao longo da
    instrução, levantou-se algumas considerações sobre sua condição
    econômica e financeira, que passo a relatar: A autora afirma que é
    advogada atuante nas comarcas de Jundiaí, Itupeva e São Paulo,
    Capital, com escritório nestas três cidades, fechando o de Itupeva
    face aos acontecimentos exaustivamente narrados nestes autos. Restam,
    assim, dois escritórios nos quais a autora atua, em cidades prósperas
    como Jundiaí e na Capital, São Paulo. Informa a autora que mora na Rua
    Bem-te-vi, nº 87, Bairro Cafezal VI, na cidade de Itupeva/SP. Trata-se
    de condomínio com casas de elevado padrão, como se comprova com as
    fotos de fls. 352/362. A testemunha Eliane Romera afirmou (fls. 497):
    “Sílvia mora numa chácara grande, tem duas casas, tem carro, mas não é
    “zero”. Ela tem um bom padrão de vida. Sílvia é divorciada e tem uma
    filha de 13 ou 14 anos que estuda em colégio particular em Itupeva.
    Não sabe se o pai da criança contribui com alimentos. Quando ela
    começou a trabalhar no conselho, ela tinha um carro Mercedes, e
    depois, o vendeu e comprou um Corsa, e atualmente tem uma Montana.”
    Utilizando-me da faculdade do artigo 130 do Código de Processo Civil,
    e diante dos indícios de que a capacidade econômica e financeira da
    autora são contrárias à sua alegação de miserabilidade, determinei a
    pesquisa junto ao sistema distribuidor local e a requerente patrocina
    como advogada mais de cento e setenta causas apenas no fórum de
    Jundiaí (pesquisa juntada). Quanto ao requerido Valdir Vieira,
    apresentou como qualificação profissional a função exercida como
    Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva, da qual se exonerou a
    pedido no curso do processo, ingressando com declaração de pobreza,
    não impugnada, para obter os benefícios da justiça gratuita. Em nenhum
    momento da instrução se fez qualquer prova quanto à sua situação
    econômica e financeira. Não há, portanto, elementos para auferi-la.
    Ante esta situação, que impede um arbitramento considerando parâmetros
    meramente financeiros, esclareço que um dos principais elementos a ser
    considerados é a reparação do dano deve ser razoável para não provocar
    enriquecimento ilícito por parte do indenizado, porém, onerosa o
    suficiente para que o ato danoso não se verifique novamente. Assim
    sendo, entendo razoável o valor de trinta mil reais como indenização
    pelos danos morais efetivamente cometidos pelo Requerido Valdir Mendes
    Moreira Vieira à autora, Sílvia Cristina Fernandes Cintra do Amaral.
    Revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora.
    Diante das provas trazidas no decorrer da instrução, da capacidade
    econômica e financeira da autora, revogo os benefícios da justiça
    gratuita que lhe foram deferidos. Considerando que o valor dado à
    causa foi alterado para R$ 300.000,00, face ao resultado da impugnação
    ao valor da causa julgada procedente (apenso), determino à autora o
    recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 24 horas.
    Dispositivo Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO: I)
    IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de reparação civil por danos
    morais que SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL interpôs contra
    PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, nos termos do artigo 269, inciso I do
    Código de Processo Civil. Por Sucumbente, responderá a autora pelas
    custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
    15% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, face às
    intercorrências processuais havidas e inúmeras manifestações exigidas
    no feito, com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
    II) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação civil por
    danos morais que SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL interpôs
    contra VALDIR MENDES MOREIRA VIEIRA, para o fim de condenar Valdir
    Vieira a pagar à Requerente, Sílvia do Amaral, a importância de R$
    30.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta decisão e
    juros legais a partir do ajuizamento da ação, nos termos do inciso I,
    do artigo 269, do Código de Processo Civil. Caberá ao Réu arcar com o
    pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
    que arbitro em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §
    3º, do Código de Processo Civil, fixando em metade da verba honorária
    para cada uma das advogadas que atuaram na defesa da autora. Por ser o
    requerido beneficiário da justiça gratuita, suspendo o pagamento, nos
    termos do artigo 11 da LAJ. P.R.I.C. Jundiaí, 12 de agosto de 2009
    Eliane de Oliveira Juíza de Direito

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    Es gebe eine Arbeitsgruppe, die über ein solches Pilotprojekt spreche, dabei man erste Erfahrungen sammeln wolle,
    bestätigte Verkehrsminister José Luis Ábalos. Die Regierung in Madrid bekräftigte,
    dass man frühestens ab Ende Juni mit einer weitgehenden Grenzöffnung für Touristen rechnen könne.
    Selbst den Spaniern werde es bis nachher verboten bleiben, in andere Regionen des Landes zu reisen.
    Die Inseln setzen sich lange Zeit für die Errichtung eines
    “sicheren Tourismuskorridors”. Die Menschen, die trotz geschlossener Grenzen einreisen dürfen, weil sie in Spanien eine Erstwohnung haben oder eine Arbeitsstelle antreten, müssen zwei Wochen beziehungslos.

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    Kanzlerin Mutti sagte am Donnerstag im Bundestag, sie werde
    sich um eine Abstimmung mit den anderen Staaten bemühen. Vielerorts sind Geschäfte und Restaurants immer noch geöffnet.
    Doch die Haltung Deutschlands stößt auf deutlichen Widerstand
    aus Österreich und der Schweiz. Die Alpenländer ringen weiter
    um eine gemeinsame Linie, ob im Winterurlaub die Skigebiete öffnen sollen.
    Sie will wegen der Pandemie alle Skigebiete europäisch schließen. Besonders in Deutschland sind
    Politik und Gesundheitsexperten skeptisch. Die Regierung in Bern lehnt eine Schließung der Skigebiete ab.

    Das Land versucht, die Pandemie mit weniger einschneidenden Maßnahmen in den griff zu bekommen als andere Länder.
    Frank Ulrich Montgomery, der Vorstandsvorsitzende des Weltärztebundes, mahnte
    zu strengen Regeln für alle Reiserückkehrer.
    Der Zwist unter Europas Regierungen, ob der Wintersport in der Pandemie stattfinden kann,
    dauert an. Der Vorstandsvorsitzende des Weltärztebundes, Montgomery,
    pocht auf strenge Quarantäne für Rückkehrer. Tatsächlich favorisiert die Bundesregierung wesentlich strengere Auflagen. Corona-Pandemie Quarantäne für Skiurlauber?
    Österreich verlangt bei einem Verbot Kompensation.

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