Contar estórias
15 de setembro de 2009 por Elis LucienContar estórias fazem parte do imaginário de toda criança. Algumas estão ligadas ao dia dia delas outras repassadas com vocabulário infantil, que só ouvindo para entender e entrar nesse mundo fantástico de cores, transformações, etc,.
Bicho papão, sereia do fundo do rio, cachorro de pêlo comprido, macaca peluda que assombra as noites, mãe com muitos braços e um especial só segurar as crianças, boto que vira homem, galo que assusta os fantasmas da casa e ainda têm aquela estória que começa com os três porquinhos e termina com fada Azul transformando o sapo em príncipe, quase não dá para entender! Só ouvindo com muita atenção mesmo. É bem assim, o mundo infantil composto de personagens que vivem a cada dia uma cena diferente e do jeito delas, que é a forma divertida de reconta as estórias dos grandes livros infantis. Nas viagens do Navio Abaré acontece sempre. Os fantoches vivem essas estórias da maneira delas e é isso que importa. A fala, o gesto, o tom de cada voz dá vida ao personagem e a platéia no primeiro momento ri no segundo aplaude a inovação.
As estórias e as histórias chegam pelas famílias, por professores e professoras ao longo dos estudos, por rodas de conversas na frente de casa ou por curiosidade infantil. Todas as informações são guardadas no imaginário de cada criança, de maneira que ela possa recontar a idéia central da maneira simples.
E sai cada estória! Que adulto nenhum pode contrariar. Afinal, mundo das crianças é assim, cheio de estórias! E contar estórias… Só vindo de crianças.
outubro 3rd, 2009 at 10:34 am
VEJAM MEU CASO;
uncia e Indignação Vara Da Infância Comarca De Jundiaí-São Paulo e CONSELHO TUTELAR
Responder
Priscila Ap do Nascimento para gaeco.campinas
mostrar detalhes 10:37 (23 horas atrás)
Denuncia e Indignação Vara Da Infância Comarca De Jundiaí-São Paulo e
CONSELHO TUTELAR
Responder
Priscila Ap do Nascimento para gaeco
mostrar detalhes 24 set (8 dias atrás)
Venho aqui mais uma vez buscar ou tentar buscar ajuda de mais um órgão
público na esperança de ainda haver Justiça justa em meu País.Mesmo
que tenha que correr mais ainda riscos de perseguições com minhas
denuncias.Pois é fato que quando um cidadão comum sem poder material
ou político dificilmente consegui obter êxito em suas denuncias que
envolvam autoridades públicas,ainda mais se tratando do Poder
Judiciário,esse meu caso.Espero que se caberem aos senhores
investigarem meu caso uma vez que esta mesma comarca já esteve sobre
intervenção do ministério da justiça em outra ocasião,quem sabe não
se faz necessário novamente.Segue relatos e desde já agradeço.
Esse primeiro encaminhei a Presidente da OAB da comarca de Jundiaí
,ela é nora do advogado mais reconhecido da area criminal da cidade e
conhecido como advogado de bandidos por cobrar uma fortuna.
Responder
priklbs para gisele
mostrar detalhes 13:11 (36 minutos atrás)
Bom dia doutora Gisele,não sei se a senhora recorda do meu caso que
envolve autoridades públicas direcionadas a vara da infância,claro que
está sendo complicado obter êxito nas esferas municipal e estadual,já
que os denunciados são pessoas ligadas a administração pública e até
mesmo a OAB local.E como uma das advogadas que me representava era
parente de um dos Magistrados acredito que isso esteja dificultando
,já que até agora não obtive resposta.Espero que a senhora antes de
levar meu caso apenas como ordem profissional se coloque em meu lugar
como mãe e cidadã que não deve e nem teme as justiça injustas dos
homens.O fórum de Jundiaí já sofreu intervenção uma vez por parte do
CNJ.E quem sabe com a GAECO aqui isto possa vir a ocorrer.Nada se foge
aos olhos de Deus.
Por isso estarei aí para obter informações de minhas denuncias. Desde
já agradeço.Priscila do Nascimento.De um abraço ao Dr Tarciso pai e ao
seu canhado que participava do mesmo programa que o nobre promotor
Mauro Vaz da vara da infância.
2°Esse encaminhei a presidente do CEDECA da mesma
mostrar detalhes 11:25 (2 horas atrás)
Bom dia dona Lucinda se lembra do meu caso de Itupeva com as denuncias
do Valdir e da Vara da Infância da comarca de Jundiaí.Bem depois de
ter ido a Brasilia nada mudou até vaga para meu filho na escola a
promotoria mesmo minha advogada tendo protocolado pedido ,eles se quer
derem retorno,pois as escolas estavam me negando vaga ate escola
particular.Pois temiam medo de que eu denunciasse se visse coisa
errada e também por acharem que meu filho fosse rebelde.A inércia e
omissão de órgãos direcionados a defesa da criança e do adolescente
que se dizem fazer algo por eles para mim é tudo conversa,basta ver o
aumento crescente de menores abandonados ,violentados e internos da
fundação que se rebelam.
Se a ajuda que vocês estão dando for a mesma que deram ao meu caso ,da
para entender do porque eles não se adaptam e querem sair do regime da
fundação. As autoridades e pessoas como a senhora que diz fazer algo
pelos carentes ou pelos menores infratores,conseguem ludibriar pais
desesperados sem apoio material ,e social e até mesmo
intelectual.Porque comigo não deu certo porque eu tenho conhecimento
de causa e uma condição razoável de vida,e o que a senhora e todos
fizeram com o caso de meu filho se eximiram das responsabilidades
porque teriam que se envolverem contra as autoridades que vocês
trabalham .Ongs e instituições como as de vocês é que estão gerando
novas crianças de fundação casa.E digo mais o Valdir mesmo depois de
ter sido condenado conseguiu se candidatar ao cargo de
conselheiro,olha se de fato isso ocorrer posso dizer a senhora que eu
a partir de hoje vou mudar totalmente minha linha de conduta moral e a
de educar meus filhos e seus princípios éticos para com a sociedade
falsa moralista.Espero que as autoridades da area da criança e do
adolescente saibam bem o que estão fazendo,pois comigo e meus 3 filhos
vcs já conseguiram destruir nossas vidas.Passe bem e muito
obrigado.Priscila do Nasciemento
2009/9/23 Lucinda Cantoni Lopes
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3ºEsse é um dos documento que protocolei em minha defesa.
Denúncia de Magistrados, Promotores e Conselheiros Tutelares da
Comarca de Jundiaí-Itupeva/SP
Aos cuidados do Corregedor Geral do Palácio da Justiça de São Paulo/SP
Venho mais uma vez reiterar meu pedido a mais um órgão o qual espero
que me permita alcançar meus objetivos. Sendo eles o de denunciar os
Magistrados, Promotores e Conselheiros Tutelares da Comarca de
Jundiaí-Itupeva/SP.
MM Juiz de Direito Jefferson Barbin Torelli
Tiago Mendes Leite do Canto, Presidente dos Conselheiros Tutelares de Jundiaí-SP
Ariane Zanata Bagnarol e Graça
Promotor Mauro Vaz
Francisco Carlos Cardoso Bastos
Funcionários do Cartório: Ênio, Sônia e Estéfano Fontanazo
Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva: Valdir Mendes Moreira
Milena e todo corpo constituído
Todos estes acima citados constam nos autos do processo e nas
gravações, que comprovam prevaricação de suas funções, abuso de poder,
causando constrangimento, não só a mim, mas principalmente ao menor,
no qual este corpo docente deveria estabelecer seus direitos
constituídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Inclusive
sendo impertinente nas acusações dentro dos laudos psicológicos
elaborados no serviço social pertinente a esta vara, onde chegam a
insinuar futuros problemas de ordem sexual, mental e libido entre eu e
meu filho em apenas uma vez e numa conversa de, no máximo, 15 minutos.
Peço que Vossa Excelência leia com bastante atenção e observância nas
contradições que ocorrem constantemente nos autos do processo. São
fáceis de se constatar. Se for necessário, me prontifico a prestar
mais declarações.
Sem mais delongas, aguardo com urgência pois já se passaram 17 dias
após a audiência verificatória e ninguém tomou providência com relação
ao caso do meu filho. O próximo ano letivo está perto de começar. Será
mais um ano fora da escola.
_______________________________________
Priscila Aparecida do Nascimento Carneiro
Desde 2003 qndo meu filho foi constrangido na escola municipal de
itupeva, tentei solucionar o problema mas devido a envolvimentos
politicos sofri varias perseguiçoes. Fui obrigada a fazer gravações
tatno da aula do meu filho quanto das conversas junto aos conselheiros
tutelares. Mudei de cidade para tentar sanar o problema mas de nada
adiantou. Acabei recorrendo a corregedoria do forum central de sao
paulo denunciando a prevaricaçao dos orgaos competenmtes direcionados
a infancia e juventude e ontem, recebi uma intimaçao para comparecer
ao forum no dia 13/10/2008 para tentar solucionar o meu problema, pois
vou apenas citar um paragrafo do processo arquivado onde a psicologa
do forum diz o seguinte a respeito do meu filho quando tinha apenas 6
anos de idade: “o menor leonardo sofre de um processo de simbiose com
a genitora, isso poderá ocasionar um disturbio homossexual no mesmo”
Ora, como uma psicologa em uma conversa de no maximo 15 minutos pode
avaliar q uma criança poderá vir a se tornar homossexual? E q o fosse,
seria uma opção de vida dele. Esse é apenas um dos absurdos que ouvi
durantes os anos q passaram. Tenho provas documentadas e gravadas.
Quanto a gravação, mostra que o poder público se exime em atender
apenas pessoas que lhe convem. Assumo q fiz gravaçoes sem autorizaçao
judicial, pois não tenho medo uma vez que acho um absurdo ser ilegal
uma vez quer é o unico meio de um cidadao de bem sem poder aquisitivo
ou autoridade, para provar q é vitima e não réu, já que temos a tao
famosa lei de desacato a autoridade.
Por favor, gostaria de tornar publico meu problema, visto q nesses
ultimos dias tem se passado varias irregularidade dentro dos conselhos
tutelares do estado.
Complementando, após minha denúncia junto ao fórum central, marcaram
uma audiência de verificação do menor. O Juíz responsável pelo caso
tirou férias. Nem eu nem minha advogada tivemos acesso ao processo. Na
audiência, ao invés do excelentíssimo se direcionar ao problema do
menor, ele entrou indagando se eu estava descontente com a justiça de
Jundiaí. Tentou provocar minha ira para forjar um desacato, mas mesmo
assim, deu voz de prisão a meu pedido, uma vez que questionou que era
crime meu filho estar fora da escola.
Tenho todas as gravações, pois é muito complicado contar aqui. Fui
presa na frente de meu filho, o qual ficou chorando. O Juíz disse que
daria a guarda para o pai que disse que não queria. Saí da audiência
presa e o caso do meu filho mais uma vez não foi resolvido por
incapacidade da justiça da comarca de Jundiaí.
Tenho protocolado uma denuncia feita a corregedoria geral da justiça
na data de 16/10 de 2008, GAB 3-APOIO 2008/00096750 Excelentíssimo Rui
Camilo
Pelo amor de Deus, vejo o senhor em todas as reportagens que envolvem
direitos humanos e de menores. Me ajude.
Priscila Ap Carneiro
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Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
Aos cuidados do senhor Eduardo
Venho aqui pedir-lhe desculpas pelo modo o qual me dirigi a vossa
pessoa,mas diante situação de desespero e indignação para com nossos
órgãos Públicos que ao invés de coibirem atitudes ilícitas de membros
dos mesmos e assim darem exemplos,não fora o que fizeram acredito eu
por motivos que poderiam lhes imputar algo também ,uma vez que deveras
irregularidades ocorreram no período em que esse ex-presidente
denunciado até pela OAB do Estado de São Paulo e CEDECA de
Jundiaí,tinha o aval dessas autoridades.Que mesmo sabendo dos indícios
das irregularidades cometidas por esse cidadão não o fizeram nada.E
mesmo ele hoje condenado foi reeleito ao conselho tutelar da cidade de
Itupeva- SP.
Resumindo Senhor Eduardo caso este não seja de vossa alçada que pelo
menos o senhor e sua equipe investigue a atuação desta comarca e
respectivos membros,pois meu Pai sempre me dizia quem comete um crime
pequeno amanhã cometera outros maiores ou então comete vários outros
por menores.
NÃO EXISTE SER MEIO LICITO.
SEGUE MEUS DADOS.
PRISCILA APARECIDA DO NASCIEMENTO
RUA ANGELO PERNEMBUCO 155 JD ERMIDA ll
JUNDIAÍ-SP
CEL:7742-9835
SÓ PEÇO QUE SE ME PROCURAREM NÃO DEIXE TRANSPARECER PARA MEUS FILHOS
POIS VIVEM COM MEDO QUANDO CHEGA CARRO COM TIMBRE DO PODER
PÚBLICO.DESDE JÁ AGRADEÇO.
Responder
Encaminhar
Responder
Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
Senhor Eduardo me esqueci de frisar para o senhor obter mais
informações existe um blog o qual pertence ao Presidente do PPS aqui
em Jundiaí e nesse blog muitos falam muitas coisas inclusive sobre a
operação da GAECO no São Camilo.E várias denuncias e insinuações de
envolvimento de autoridades públicas.Desde já agradeço a atenção.
Priscila
2009/9/28 Priscila Ap do Nascimento :
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Responder
Encaminhar
Responder
Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
mostrar detalhes 28 set (4 dias atrás)
me desculpe esqueci de colocar o nome do blog é BLOG DO BEDUINO DESDE
2007 CONTO O QUE ACONTECE COMIGO E ENVOLVENDO POLICIAIS E POLÍTICA
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Responder
Encaminhar
Responder
Priscila Ap do Nascimento para gaeco.saopaulo
mostrar detalhes 1 out (1 dia atrás)
AOS CUIDADOS DO SENHOR EDUARDO QUE RECEBEU MINHAS DENUNCIAS.Segue
copia do agravo contra o membro do conselho tutelar que fora
denunciado.Vale ressaltar para investigar essa vara a mesma que o
condenou negou meu direito de defesa e pior autorizou que ele se
candidata-se mesmo condenado.Esse Juiz pelo que fiquei sabendo de
fontes políticas que ele expediu um mandado de prisão a um membro do
PCC que depois ele mesmo mandou soltar ,o advogado de defesa era o
sogro da presidente da OAB de jundiaí sendo que sogro marido ,cunhado
e cunhadas são todos baixareis nesta comarca e o sogro o mais
conceituado advogado criminalista,o mesmo que soltou o delegado preso
pela policia de são paulo por trafico de entorpecentes por ter
delatado seus comparsas.Temo pela minha vida e de meus filhos por
parte dessas autoridades.Segue copia do agravo ele tomara posse amanhã
as 14:00hs em Itupeva-São Paulo.Não me conformo com tantas
injustiças.Um cidadão se tiver o nome sujo ele se quer consegue
emprego de ajudante geral.
Priscila Ap do Nascimento para Ariel
mostrar detalhes 00:06 (8 minutos atrás)
Que o senhor com o poder que lhe fora imputado que impeça que esse
cidadão tome posse amnhã para o cargo mais uma vez de conselheiro
tutelar.
Acredito ou preciso acreditar que o senhor seja um representante
licito de tantas crianças maltratadas e peço-lhe que impeça a posse
desse cidadão.
SEGUE COPIAS DO AGRAVO CONTRA ELE.DESDE JÁ AGRADEÇO,POR DEUS FAÇA
JUSTIÇA NÃO POR MIM ,POIS ELE JÁ ACABOU COM MINHA VIDA E DE MEUS
FILHOS SÓ NÃO PERMITA QUE ELE FAÇA MAIS COM OUTROS.OBRIGADO.
Processo Nº 309.01.2004.024540-9
Texto integral da Sentença
Ref.: Reparação de Danos Morais. Conselheira tutelar e advogada. Perda
de clientes na cidade de Itupeva. Campanha ofensiva do Presidente do
Conselho Tutelar. Alegação de Omissão da Prefeitura Municipal. S E N T
E N Ç A Vistos etc. SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL
interpôs ação de reparação civil por danos morais contra PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUPEVA e VALDIR MENDES MOREIRA VIEIRA, todos
qualificados às fls. 02. Em apertada síntese, a Autora alega que
durante o seu mandato como Conselheira Tutelar do município de
Itupeva/SP, foi vítima dos atos arbitrários e autoritários praticados
pelo então Presidente do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
de Itupeva, ora Requerido, em conivência com o representante legal da
Ré. Aduz que o Requerido fez valer-se das prerrogativas como
presidente, cometendo atos abusivos, impedindo o acesso da Requerente
a documentos pertinentes ao Conselho e suprindo as reuniões ordinárias
semanais estabelecidas por Regimento Interno. Inconformada, a
Requerente denunciou as irregularidades ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Alegando carência de apoio e inexistência de
providências pela parte, relata que o ato de denúncia serviu apenas
como fomento ao confronto entre Autora e Réu. Frente às retaliações
acometidas pelo Sr. Presidente do Conselho, que passou a fazer uso de
xingamentos e insultos à Autora, tais como “desonesta”, “homossexual”,
“ineficiente”, “profissional que se utilizava do Conselho para captar
clientela”, etc., a Requerente alega que Autora e família sofreram
constrangimentos e humilhações, culminando com abalos psicológicos,
insônias, necessitando do uso de medicamentos. Afirma ainda que os
transtornos afetaram a vida profissional, afastando clientes,
trazendo-lhe prejuízos financeiros. Diante do exposto, requer a
citação dos Requeridos para querendo apresentar a defesa, e ao final
julgar procedente a ação, condenando os Réus ao pagamento de valor
indenizatório a título de danos morais, diante dos constrangimentos e
abalos morais sofridos pela Autora; das custas processuais e
honorários advocatícios. Requer a gratuidade judiciária, deferida às
fls. 72. Protesta provar o alegado. Juntou documentos às fls. 14/63 e
fls. 67/71. Requerido na exordial fosse arbitrado pelo Juízo valor de
indenização não inferior a R$ 300.000,00, intimou-se a Autora à melhor
adequação do valor da causa; não o fazendo, reiterou-a, sendo o pedido
da Autora impugnado pela parte contrária; julgada a impugnação, à
causa foi atribuído o valor de R$ 300.000,00 (fls. 19/21 do apenso
2632/04-I). Citado, o corréu Valdir apresentou a contestação às fls.
83/92, alegando preliminarmente, inépcia da inicial por falta da causa
de pedir, e não cumprimento do ônus probatório; no mérito, requer a
improcedência da ação, condenando a Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Protesta provar o alegado.
Juntou documentos às fls. 80/82. Requereu ainda, a gratuidade
judiciária (fls. 416), deferida às fls. 532. Citado na pessoa de seu
representante legal, o Município de Itupeva apresentou a contestação
às fls. 94/107, alegando preliminarmente, ilegitimidade da parte,
requerendo a exclusão da Municipalidade no pólo passivo da ação e
denunciando à lide o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itupeva, entendendo ser este parte legítima da ação; no
mérito, alega a inexistência do ilícito civil, não cabendo reparação
por danos morais por ausência de qualquer ofensa praticada pela
Municipalidade contra a honra da Autora. Requer a improcedência da
ação, condenando a Autora às cominações legais. Protesta provar o
alegado. Juntou documentos às fls. 77/78 e fls. 108/363. Réplicas às
fls. 367/372 e fls. 373/378. Juntou documentos às fls. 379/408. Às
fls. 373/374, manifestou-se a Autora em réplica, requerendo o
desentranhamento dos documentos (anexos à contestação), que versam
sobre menores do Conselho Tutelar, juntados pelo Município-Réu, e sob
a esteira do parecer ministerial, fosse decretado segredo de justiça
nos presentes autos. Instadas a especificarem provas, as partes
manifestaram o interesse nas provas orais e documentais. Rejeitado o
pedido de denunciação à lide em despacho saneador (fls. 413), à
decisão foi interposto agravo sob efeito suspensivo pelo
Município-Réu, sendo ao final, negado provimento ao recurso (fls. 120
do apenso de agravo). Às fls. 496/499, os depoimentos das testemunhas
da Autora: Eliane e Nivaldo, em audiência de instrução e julgamento
(fls. 494/495); às fls. 517/528, o da testemunha Sonia Maria, colhido
pelo Deprecado; e às fls. 547, o da testemunha Débora, em audiência em
continuidade (fls. 545/546), seguindo-se a colheita dos depoimentos
das testemunhas dos Requeridos: Maria Romilda e Milene (fls. 548/551).
Com o depoimento da testemunha Orides (fls. 557/558) colhido em
audiência às fls. 557/558, as instruções foram encerradas, com
deferimento para as alegações finais. Às fls. 567/582, a Autora
apresentou suas razões finais, insistindo na intervenção do Ministério
Público aos presentes autos; seguiram-se os memoriais pelos Requeridos
às fls. 583/594 e fls. 595/605. Sobre os documentos juntados às fls.
606/619, ainda que intimadas, as partes não se manifestaram.
Relatados. DECIDO. Da ação ou omissão da Prefeitura de Itupeva. A todo
momento que foi chamada a se manifestar neste feito, a Prefeitura de
Itupeva se disse parte ilegítima para responder no polo passivo desta
ação, por não ter ingerência sobre a atuação do Conselho Tutelar, em
que pese sua gestão sobre o fundo que o financia e o pagamento da
remuneração aos conselheiros. Cumpre, assim, analisar esta questão
primordialmente. O Conselho Tutelar foi criado pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), definido como órgão
permanente e autônomo, criado em cada município, composto por cinco
membros, eleitos pela comunidade e seus recursos serão previstos em
lei orçamentária municipal, como se verifica nos artigos abaixo: Art.
131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
Lei. Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.91). Art. 134 – Lei Municipal disporá
sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo
único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Verifica-se, pela
definição legal, que compete ao Município a diretriz sobre o
funcionamento e composição do Conselho Tutelar, por meio de lei
municipal, bem como a gestão de seus recursos financeiros e a
remuneração ao seus membros. Mas o Conselho Tutelar é órgão autônomo,
o que pressupõe a ausência de subordinação ao Município ou qualquer
outro órgão ou pessoa jurídica. Isto não significa que o Estatuto da
Criança e do Adolescente criou um poder paralelo, cujos integrantes
não respondem por seus atos. O Conselho Tutelar e seus integrantes
estão limitados em suas ações inicial e primordialmente pelas leis
constitucionais e infraconstitucionais que regem os direitos das
crianças e adolescentes e por toda a estrutura legal que ampara e
protege tais leis, direitos e pessoas. O próprio Estatuto definiu que
a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
seria feita por um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Art. 86 – A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de
ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do
Direito Federal e dos Municípios. Criou-se, assim, o CONANDA, Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplinado pela
Lei 8.242/91 e definido no ECA que haveria Conselhos Estaduais e
Municipais: Art. 89 – A função de membro do Conselho Nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada. Passa o Estatuto, depois deste artigo, a definir as
funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. É este Conselho, em âmbito municipal, o órgão
fiscalizador das ações do Conselho Tutelar do município. Em Itupeva
não havia diferenciação do que determinava o comando legal. E o
Estatuto também criou indicou o órgão que é superior e fiscalizador do
Conselho Tutelar Municipal: o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Informa a Prefeitura de Itupeva, em
contestação, que as leis municipais que atenderam ao comando do
Estatuto da Criança e do Adolescente são as Leis 1.205, de 04 de maio
de 2000 e 1.435, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe a competência
para fiscalizar e gerir o Conselho Tutelar ao Conselho do Direito da
Criança e do Adolescente e, as questões sobre a atuação dos
conselheiros levadas à Comissão de Ética que remeterá a conclusão ao
Conselho Municipal, em Plenária, que deliberará sobre a sanção a ser
aplicada (fls. 108/111). Atendeu a Prefeitura de Itupeva, assim, ao
estabelecido em leis superiores ao ordenamento municipal, com a
criação do Conselho Municipal e do Conselho Tutelar. De acordo com o
acima exposto e, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, não
havia subordinação ou hierarquia dos Conselheiros Tutelares ou seu
Presidente ao Prefeito Municipal ou a qualquer diretor ou secretário
da municipalidade. Qualquer denúncia sobre a atuação de conselheiros
tutelares deveria ser encaminhada ao Ministério Público, ao Juiz
Corregedor da Infância e Juventude, ao Delegado local ou diretamente
aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Todos estes órgãos fiscalizadores da atuação dos
conselheiros tutelares que teriam a autoridade de determinar a
investigação sobre tal denúncia, mas, precipuamente, esta investigação
seria realizada no âmbito do Conselho Municipal, por sua Comissão de
Ética, como acima já exposto. Afasta-se, com esta explanação, a
responsabilidade da municipalidade pela fiscalização e punição diretas
a qualquer membro do conselho tutelar, em especial ao seu Presidente à
época dos fatos, Valdir Mendes Moreira Vieira, como alegado pela
autora em sua inicial. A autora, às fls. 08, declina uma série de atos
que afirma terem sido praticados pelo Conselheiro Tutelar Valdir
Vieira, e lhe imputa tais práticas pelo fato de terem sido noticiados
pela imprensa local. Como a Prefeitura não tomou qualquer atitude,
entende que esta foi omissa em mantê-lo no cargo de Presidente do
Conselho Tutelar. Equivoca-se, a autora, contudo. Primeiro, porque o
fato de a publicação de uma notícia não torna o fato verdadeiro e,
segundo, ainda que suspeita houvesse, o procedimento legal para sua
apuração caberia à Comissão de Ética do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e não, mera sanção proferida pelo
Poder Executivo local. Ademais, ainda que não fosse de sua competência
e seara, provou a municipalidade que submeteu o assunto a estudo
interno, por sua assessoria jurídica, quando se chegou à conclusão
aqui explanada, qual seja: não compete ao Chefe do Executivo apurar e
sancionar qualquer membro do Conselho tutelar, e sim ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 152). Não
vislumbro, portanto, qualquer ato ou omissão da Prefeitura de Itupeva
ou do Chefe do Executivo pessoalmente, irregular ou ilegal, quanto aos
atos ou fatos supostamente ofensivos praticados pelo Sr. Valdir Mendes
Moreira Vieira quando Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva. Esta
conclusão não afasta a legitimidade da Prefeitura para figurar no pólo
passivo desta ação, já que poderia, em tese, ter sido praticado atos
comissivos ou omissivos quanto à apuração dos fatos narrados. Melhor
solução se dá ao se julgar improcedente esta ação, com resolução de
mérito, quanto à Prefeitura do Município de Itupeva. Quanto aos atos
praticados por Valdir Mendes Moreira Vieira Das provas carreadas aos
autos, flagrante que o Sr. Valdir Vieira extrapolou sua atuação no
honroso mister de Presidente do Conselho Tutelar. Se não houve
exorbitância em sua atuação nos atendimentos feitos, o que não pude
verificar nos documentos analisados (e aqui não era objeto desta
ação), evidente que na sua atuação nas reuniões do Conselho e no trato
com os demais Conselheiros, agiu com desrespeito e ausência total de
profissionalismo e urbanidade. Da descrição nas atas salta aos olhos a
atitude autoritária em dezenas de passagens, das quais transcrevo
algumas, apenas para ilustrar: “7) O Presidente eleito afirma “que o
procedimento do Conselho Tutelar é individual, mas que as divergências
entre os procedimentos dos conselheiros tutelares devem ser aceitos
sem crítica. O andamento dado quando do plantão não será questionado
por nenhum dos conselheiros.” – fls. 17/18. “9) O presidente eleito
Valdir Mendes Moreira afirma que o mandato do presidente deve ser por
três anos, afirmando ainda que não quer deixar a presidência na “mão
de quem não tem cabeça” votando num mandato de três anos.” – fls. 19.
“Neste momento o presidente interrompe a reunião afirmando “que quem
preside é ele e quem pede o voto é ele” e “quem decide é ele”. Afirma
ainda que a conselheira Sílvia não vota. – fls. 19. Reunião do
Conselho para “deliberar sobre os assuntos informados no momento da
reunião pelo presidente eleito Valdir Mendes Moreira (…)”. – fls.
22. Nova reunião: “A convocação foi feita verbalmente e sem pauta
específica pelo presidente do Conselho Tutelar Valdir Mendes Moreira,
na noite do dia anterior (…)” – fls. 24. “O presidente Valdir afirma
que “se a Sílvia foi, foi para se aparecer.” – fls. 25. E outras
tantas atitudes, registradas em atas, que poderiam ser classificadas
no mínimo de grosseiras e, talvez até folclóricas, se não se tratasse
de cargo de tamanha responsabilidade e com implicações diretas na vida
da comunidade. O que chama a atenção é a ausência de preocupação com
qualquer tipo de repreensão, já que não policiava seu comportamento
mesmo sabedor que ficaria registrado, por escrito, em documento
público (atas das reuniões do Conselho Tutelar). Ainda na esteira de
seu comportamento como presidente daquele Conselho está fato mais
estarrecedor que é o trancamento de pastas e documentos públicos na
sua casa e em sala naquele Conselho cuja única pessoa com acesso era o
próprio Sr. Valdir Vieira, novamente sem a preocupação de que tal
comportamento fosse público, como se demonstra nas transcrições das
seguintes atas: “O presidente Valdir (…) informa ainda “que fica com
documentos do Conselho em casa e quem pegar a chave do conselho assume
a responsabilidade.” – fls. 25. “A Cons. Eliane relata que está
difícil trabalhar sem as pastas pois estão trancadas na sala do
presidente do Conselho. (as pastas trancadas na sala do presidente são
das cons. Milene, Maria e Valdir) (…)” – fls. 30. Sobre tal fato a
autora afirmou ter intentado com um mandado de segurança, cuja cópia
da liminar obtida está às fls. 63, da qual transcrevo o seguinte
trecho, da lavra do MMº Juiz de Direito, Dr. Jefferson Barbin Torelli:
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de ordem,
impetrado em relação a atos praticados pelo senhor presidente do
Conselho Tutelar de Itupeva. Busca a impetrante, em sede liminar,
decreto judicial para o destrancamento de salas e acesso a documentos
do Conselho Tutelar, bem como o afastamento do impetrado de seu cargo.
(…) Deixo de conhecer o pedido liminar alusivo ao afastamento do
cargo, em face da improbidade e incompatibilidade do rito processual
eleito. (…)concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar,
como determino, o destrancamento de salas, gavetas e armários para que
todos os senhores Conselheiros Tutelares tenham acesso pleno aos
documentos e papéis do Conselho Tutelar de Itupeva.” Claro e
cristalino que o Sr. Valdir Vieira, no exercício de sua função de
presidente do Conselho Tutelar de Itupeva agiu de forma a destratar,
desprezar e menosprezar os demais conselheiros e, ao que parece, em
especial a autora, em atitudes descritas em atas de reuniões e
reportadas a diversas autoridades, como Chefe do Poder Executivo, o
Juiz de Direito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Há, desta forma, prova mais do que suficiente para
ilustrar comportamento repreensivo do Sr. Valdir naquela função. Se
não fosse suficiente, parece que surgiu uma desavença pessoal entre o
Sr. Valdir e a Conselheira Sílvia, ora autora, pelo fato desta ser
advogada e, com isto, ameaçar a posição do Sr. Valdir como presidente
do Conselho. Embora esta conclusão, à primeira vista pareça um
exercício de psicologia amadora, resta evidente, posto que a posição
de presidente do Conselho despertou no Sr. Valdir o autoritarismo com
o qual o poder, em mãos desprovidas de responsabilidade e humildade,
certas vezes inebria. Esta condição do Sr. Valdir é confirmada pelo
depoimento da testemunha Sonia Maria Domingues Barnabé, que foi membro
do CMDCA à época: “O presidente do conselho desde o início ele começou
a agir de forma autocrata, só ele que mandava, ele não aceitava
orientação, não aceitava informação, como eu sou assistente social e
era também do conselho municipal de assistência social a maioria dos
casos que passavam pelo conselho acabavam sendo encaminhados para a
gente que eram menores infratores, eram crianças espancadas e a gente
então fazia todo o trabalho com essas crianças e nem as nossas
atitudes, os nossos encaminhamentos, ele aceitava. Ele era uma pessoa
que se endeusou no cargo de presidente e achava que ele tudo podia,
que não tinha sanção, que não tinha lei, enfim ele achava que era o
dono do conselho. Por várias vezes eu chamei e disse “Valdir, você
sendo presidente, você tem um dos membros do conselho que é o advogado
e dentro do conselho você vai deparar com muitos problemas legais,
então você tendo uma advogada no conselho é bom que você se afine com
essa pessoa e utilize a capacidade dela de advogada bem conceituada,
você vai ter um membro a mais para te ajudar” mas ele não aceitava,
ele dizia que ela era sapatão, que ela era filha da “puta”, que ela
roubava, que ela não tinha escrúpulo, assim como posteriormente ele
veio a se dirigir a mim com as mesmas palavras me xingando de filha de
“puta” me ameaçando de morte, ligou em casa várias vezes e a gente até
“binou” os números e ele não aceitava de jeito nenhum que eu como
assistente social da prefeitura tivesse, nós não tomamos lado, mas
vários casos de pessoas vieram reclamar da atitude dele e nós tínhamos
que tomar medidas porque nós éramos do conselho municipal e quando
você é do conselho você acata as reclamações e têm que dar uma
solução.” – fls. 521. Neste ponto temos que o destrato inicial,
voltado para todos os demais conselheiros começaram a se concentrar na
Conselheira Sílvia, ora autora, e, pelas provas trazidas, as atitudes
contrárias eram recíprocas, já que a autora era a Conselheira que
relatava os desmandos do Sr. Valdir à frente do Conselho Tutelar às
autoridades legais. Reuniu o Sr. Valdir denúncias contra a autora,
como Conselheira Tutelar, todas relatadas em atas de reunião do
Conselho, com início de prova, traduzidas em relatos de partes
atendidas pela autora, ora como Conselheira, ora como advogada. Estas
denúncias eram, em sua maioria, a de captação de clientes da autora,
na sua atuação como Conselheira Tutelar (fls. 31/32, fls. 34/43).
Estas denúncias foram apuradas pelo CMDCA e pelo Conselho de Ética da
Ordem dos Advogados do Brasil, não restando condenação à autora.
Afirma a autora à certa altura que as denúncias foram induzidas pelo
Sr. Valdir, mas disto não há qualquer prova nos autos. Quanto às
denúncias formuladas, em princípio, correto o procedimento de
apuração, não podendo o Sr. Valdir ser responsabilizado pelo exercício
regular de direito e, até mesmo tinha a obrigação como presidente do
Conselho Tutelar de trazer em ata e proceder à comunicação das
denúncias ao CMDCA para fiscalização da atuação de um dos
conselheiros. Novamente extrapolou sua função, entretanto, a dar
publicidade a fatos internos do Conselho, sem que estes fossem
provados e a manifestar sua opinião pessoal sobre a autora, sempre em
termos levianos e difamadores, a diversas pessoas na cidade, de
pequena população, quando boatos desta estirpe são devastadores para a
imagem pessoal e profissional de alguém. O relato da testemunha Sonia
Maria ilustra bem esta realidade: “J: .A pergunta é se é ele quis
prejudicar a Sílvia? D:. E também a Sílvia porque ela tinha
escritório de advocacia no município e de tantos boatos que ele
lançou, que ela era sapatão, ladra, que ela tinha comportamento
duvidoso, que ela angariava clientes no próprio conselho, o que
aconteceu foi que a cidade de Itupeva tem vinte mil habitantes, se
espalhou como rastro de pólvora, foi parar no ouvido da mãe, senhora
de idade e da filha, uma adolescente, que chorava porque a mãe não
tinha moral e precisou fechar o escritório porque, segundo a própria
conversa dele, ela era uma pessoa sem ética, sem padrão para ser
advogada.” – fls. 521. A propagação desses fatos pelo Sr. Valdir é
relatada na ata de reunião do Conselho Tutelar, às fls. 36: “(…) A
conselheira Cleusa concordou e contou que na quarta-feira, dia
dezesseis, estava na Sede da Polícia, conversando com o sargento
Ourives quando o conselheiro Valdir entrou no local com a denúncia em
mãos mostrando e permitindo que ela pudesse ler e, que ainda pediu uma
cópia mas o mesmo não forneceu.” Elaine Cristina Romera, que era
Conselheira Tutelar na ocasião, confirmou o tratamento de menosprezo
de Valdir com os demais conselheiros e as atitudes de menosprezo com
seu trabalho e com o trabalho de Sílvia, confirmou ainda que ela teve
um escritório de advocacia em Itupeva apenas por alguns meses, mas que
dele se desfez por não conseguir conciliar o trabalho com o escritório
de São Paulo. Relatou que as denúncias feitas contra a autora tiveram
repercussão na cidade e as pessoas comentavam sobre sua conduta
profissional (fls. 496/497). Maria Romilda Bonequini, que era outra
das Conselheiras Tutelares à época, confirma as desavenças entre
Sílvia e Valdir e que ele se referia à ela como “sapatona”, mas que
ela, por sua vez, se referia a ele como “viado” (fls. 548). Milene
Batista traz depoimento na mesma linha (fls. 550). Cumpre esclarecer
que as Conselheiras Maria e Milene se não se opunham frontalmente a
Valdir, tampouco se aliaram a Sílvia e Eliane contra ele,
percebendo-se clara divisão naquele conselho, quando Maria e Milene se
preocupam mais em relatar sobre a possível captação de clientes de
Sílvia dentro do Conselho, fato que ambas disseram não presenciar,
embora tenham ouvido falar. Milene, entretanto, revela que recebeu
instruções de Valdir para se identificar como secretária de Sílvia,
caso alguém a procurasse no Conselho, o que demonstra o ânimo de
Valdir de implicar Sílvia na utilização indevida da sua função de
conselheira. Esta indução também foi observada no depoimento da
testemunha Orides Foresti (fls. 557): “O próprio Valdir disse que a
Dra. Sílvia era advogada, e poderia ajudá-lo. Desconhece que ela fosse
uma das conselheiras.” Por fim, mas não menos importante, estão os
atos de inquirição da conduta da autora, como advogada, aos seus
clientes, relatados pela testemunha Nivaldo Cantoni, às fls. 498: “Por
duas ou três vezes, ligaram em sua residência, à noite,
identificando-se como o Conselho Tutelar de Itupeva, e perguntaram à
esposa do depoente se estavam satisfeitos com o serviço da autora e se
tinham alguma reclamação.” Sobre este fato há, ainda, boletim de
ocorrência. Não há como afirmar que tal telefonema tenha sido feito
pelo réu Valdir, mas a campanha de desmoralização da autora como
pessoa, conselheira tutelar e advogada feita pelo Sr. Valdir pode
muito bem ter desencadeado atos como este telefonema, assim como o
clima de insegurança e desconfiança de seus clientes com a conduta
profissional da autora. Com certeza este foi um dos fatores que
contribuíram para que ela fechasse seu escritório naquela cidade, além
de responder à sindicância junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, à apuração junto à Comissão de Ética junto à
Ordem dos Advogados do Brasil e sofresse com o abalo de sua reputação
na cidade. Por todo o relatado, a atitude do réu Valdir Vieira, ao se
referir à autora de forma pejorativa e menosprezar seu trabalho como
conselheira tutelar, dificultando sua atuação nesta função, impedindo
seu acesso a pastas e documentos, referindo-se a ela de forma
grosseira e com xingamentos, propagando denúncias que não foram
apuradas ou confirmadas, lançando boatos sobre sua confiabilidade como
profissional, são condutas que se enquadram em atos ilícitos, que
culminaram em danos à imagem pessoal e profissional da autora, como
mulher, mãe, filha, conselheira tutelar e advogada, na pequena
comunidade de Itupeva, causando-lhe prejuízos de ordem moral e
material, já que encerrou seu escritório de advocacia na cidade em
razão dos boatos e denúncias que suportou. Assegurado é a qualquer
pessoa o direito de preservar sua imagem e nome, assim, a Autora foi
exposta a um aborrecimento ilegal, provocando dano extrapatrimonial,
consistente na supressão ou diminuição do conceito de sua capacidade
profissional e conduta pessoal perante a população do município no
qual mora com sua família e no qual atuava como advogada e conselheira
tutelar. Daí o dano de um direito da personalidade, consistente na
agressão de bens que compõem o patrimônio ideal da Requerente, que
são, entre outros, o nome, a honra e atributos pessoais, morais e
profissionais. Dessa forma, o abalo moral não há que ser provado, pois
decorre do aborrecimento acima descrito, da agressão aos valores como
nome e honra. Devida, por isso, a reparação pelo dano moral causado
pelo ato ilícito do Réu Valdir Vieira. Como se sabe, na legislação
brasileira não há critérios, salvo em raras exceções, no sentido de
fixação do valor da indenização para a ocorrência do dano
extrapatrimonial, o que autoriza dizer que no Brasil vigora o sistema
aberto da reparabilidade de danos extrapatrimoniais. Assim cabe ao
juiz fixar o montante adequado para cada caso concreto levando em
consideração a gravidade objetiva do dano; as condições pessoais das
partes; as suas personalidades; posição social; condição econômica e
intensidade da culpa. O Requerido agiu com culpa ao ofender a honra, o
nome, a integridade pessoal e capacidade profissional da autora, o que
se prolongou no tempo, até pela repercussão da apuração das denúncias
apuradas no âmbito do CMDCA e OAB. Pela função exercida pelo requerido
à época, de Presidente do Conselho Tutelar, ele deveria se pautar não
só como cidadão, mas como detentor de função de elevada repercussão
social, que representa os interesses da comunidade em que vive, eleito
por membros desta mesma comunidade, e, também como detentor desta
função se pautar pela discrição quanto às apurações da atuação de
outra conselheira, de modo a não repercuti-las na cidade, com o ânimo
precípuo de causar desgaste à imagem da autora. Todavia, as denúncias
formuladas contra a autora não se comprovou que foram falsificadas
pelo réu ou que as pessoas que as fizeram foram induzidas pelo réu.
Portanto, ainda que o réu não tivesse atuado em propagá-las pela
cidade, a autora responderia a sindicância pela OAB e pelo CMDCA. A
Autora não trouxe elementos para que se auferisse sua possível renda
ou patrimônio e requereu os benefícios da justiça gratuita, defendendo
sua condição de miserabilidade para obtê-los. Nas impugnações
apresentadas ao benefício que lhe foi concedido não se apresentou
elementos sérios e convincentes de que a autora tivesse condições de
arcar com as custas e despesas do processo. Entretanto, ao longo da
instrução, levantou-se algumas considerações sobre sua condição
econômica e financeira, que passo a relatar: A autora afirma que é
advogada atuante nas comarcas de Jundiaí, Itupeva e São Paulo,
Capital, com escritório nestas três cidades, fechando o de Itupeva
face aos acontecimentos exaustivamente narrados nestes autos. Restam,
assim, dois escritórios nos quais a autora atua, em cidades prósperas
como Jundiaí e na Capital, São Paulo. Informa a autora que mora na Rua
Bem-te-vi, nº 87, Bairro Cafezal VI, na cidade de Itupeva/SP. Trata-se
de condomínio com casas de elevado padrão, como se comprova com as
fotos de fls. 352/362. A testemunha Eliane Romera afirmou (fls. 497):
“Sílvia mora numa chácara grande, tem duas casas, tem carro, mas não é
“zero”. Ela tem um bom padrão de vida. Sílvia é divorciada e tem uma
filha de 13 ou 14 anos que estuda em colégio particular em Itupeva.
Não sabe se o pai da criança contribui com alimentos. Quando ela
começou a trabalhar no conselho, ela tinha um carro Mercedes, e
depois, o vendeu e comprou um Corsa, e atualmente tem uma Montana.”
Utilizando-me da faculdade do artigo 130 do Código de Processo Civil,
e diante dos indícios de que a capacidade econômica e financeira da
autora são contrárias à sua alegação de miserabilidade, determinei a
pesquisa junto ao sistema distribuidor local e a requerente patrocina
como advogada mais de cento e setenta causas apenas no fórum de
Jundiaí (pesquisa juntada). Quanto ao requerido Valdir Vieira,
apresentou como qualificação profissional a função exercida como
Presidente do Conselho Tutelar de Itupeva, da qual se exonerou a
pedido no curso do processo, ingressando com declaração de pobreza,
não impugnada, para obter os benefícios da justiça gratuita. Em nenhum
momento da instrução se fez qualquer prova quanto à sua situação
econômica e financeira. Não há, portanto, elementos para auferi-la.
Ante esta situação, que impede um arbitramento considerando parâmetros
meramente financeiros, esclareço que um dos principais elementos a ser
considerados é a reparação do dano deve ser razoável para não provocar
enriquecimento ilícito por parte do indenizado, porém, onerosa o
suficiente para que o ato danoso não se verifique novamente. Assim
sendo, entendo razoável o valor de trinta mil reais como indenização
pelos danos morais efetivamente cometidos pelo Requerido Valdir Mendes
Moreira Vieira à autora, Sílvia Cristina Fernandes Cintra do Amaral.
Revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora.
Diante das provas trazidas no decorrer da instrução, da capacidade
econômica e financeira da autora, revogo os benefícios da justiça
gratuita que lhe foram deferidos. Considerando que o valor dado à
causa foi alterado para R$ 300.000,00, face ao resultado da impugnação
ao valor da causa julgada procedente (apenso), determino à autora o
recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 24 horas.
Dispositivo Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO: I)
IMPROCEDENTE a presente ação de reparação de reparação civil por danos
morais que SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL interpôs contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA, nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Por Sucumbente, responderá a autora pelas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
15% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, face às
intercorrências processuais havidas e inúmeras manifestações exigidas
no feito, com fulcro no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
II) PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação civil por
danos morais que SILVIA CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL interpôs
contra VALDIR MENDES MOREIRA VIEIRA, para o fim de condenar Valdir
Vieira a pagar à Requerente, Sílvia do Amaral, a importância de R$
30.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta decisão e
juros legais a partir do ajuizamento da ação, nos termos do inciso I,
do artigo 269, do Código de Processo Civil. Caberá ao Réu arcar com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil, fixando em metade da verba honorária
para cada uma das advogadas que atuaram na defesa da autora. Por ser o
requerido beneficiário da justiça gratuita, suspendo o pagamento, nos
termos do artigo 11 da LAJ. P.R.I.C. Jundiaí, 12 de agosto de 2009
Eliane de Oliveira Juíza de Direito
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in Hotels sind verboten. Buchungen für den Zugang zu Strandbädern sollen verhindern, dass die Menschen zu
dicht aneinander taghell braten. Mallorca und die anderen Urlaubsinseln können aber darauf hoffen, vielleicht doch ein bisschen früher eine beschränkte Zahl von in-
und ausländischen Besuchern empfangen zu dürfen. Desinfektionsmittel müssen überall bereit stehen.
Es gebe eine Arbeitsgruppe, die über ein solches Pilotprojekt spreche, dabei man erste Erfahrungen sammeln wolle,
bestätigte Verkehrsminister José Luis Ábalos. Die Regierung in Madrid bekräftigte,
dass man frühestens ab Ende Juni mit einer weitgehenden Grenzöffnung für Touristen rechnen könne.
Selbst den Spaniern werde es bis nachher verboten bleiben, in andere Regionen des Landes zu reisen.
Die Inseln setzen sich lange Zeit für die Errichtung eines
“sicheren Tourismuskorridors”. Die Menschen, die trotz geschlossener Grenzen einreisen dürfen, weil sie in Spanien eine Erstwohnung haben oder eine Arbeitsstelle antreten, müssen zwei Wochen beziehungslos.
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um eine gemeinsame Linie, ob im Winterurlaub die Skigebiete öffnen sollen.
Sie will wegen der Pandemie alle Skigebiete europäisch schließen. Besonders in Deutschland sind
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zu strengen Regeln für alle Reiserückkehrer.
Der Zwist unter Europas Regierungen, ob der Wintersport in der Pandemie stattfinden kann,
dauert an. Der Vorstandsvorsitzende des Weltärztebundes, Montgomery,
pocht auf strenge Quarantäne für Rückkehrer. Tatsächlich favorisiert die Bundesregierung wesentlich strengere Auflagen. Corona-Pandemie Quarantäne für Skiurlauber?
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